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Fonte: Coordenação do Curso de Ciências Contábeis
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Fonte: Coordenação do Curso de Ciências Contábeis
Oficio-circular nº 1129/10/DIRX-CFC
Brasília, 2 de agosto de 2010.
Senhor Coordenador,
Reportamos-nos à lei nº 12.249/10, que alterou alguns dispositivos do DL nº 9.295/46, para informa rque forma estabelecidos prerrogativas ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), entre elas a exigências do Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Destacamos que o CFC criou o Exame de Suficiência em 1999 e sua exigência se deu a partir de 2000, tendo sua última edição realizada em setembro de 2004. Nesse período, forma realizadas 10 (dez) edições da avaliação, fato este que gerou a aprovação de mais de 46.000 candidatos para a categoria Contador e mais de 27.000 candidatos para a categoria Técnico em Contabilidade.
As dez últimas edições resultaram na publicação dos livros “Exame de Suficiência: Uma abrodagem histoóica e Caderno Analítico do Exame de Suficência: Histórico dos resultados”, ambos disponibilizados para download no site do CFC www.cfc.org.br. As publicações apresentam os resultados em gráficos e tabelas, percentual de aprovação por instituição de ensino e por unidades da federação, percentual de acertos por área de conhecimento e região.
Podemos destacar, ainda, que o Exame de Suficiência surgiu como uma necessidade decorrente do interesse da classe de resguardar a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários, atuando como fator de proteção da sociedade, revestido na função de fiscalização do seu exercício profissional, em caratér preventivo.
Ressaltamos, por fim, que este CFC expediu ofício aos CRCs, informando-lhes sobre a sanção da Lei nº 12.249/10, cujo teor reserva o direito de conceder aos bacharéis o registro profissional, sem a exigência do Exame de Suficiência, até 29 de outubro de 2010. Após essa data, o registro somente será concedido mediante a aprovação na avaliação, que ocorrerá em março de 2011.
Colocamos-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Fonte: Oficio-Circular nº 1129/10/DIREX-CFC recbido no curso de Ciências Contábeis - em 19/08/2010
A diferenças quanto aos aspectos econômicos, políticos e culturais têm gerado divergências quanto a evidenciação das informações contábeis nas demostrações financeiras. Assim, organismos nacionais e internacionais têm realizado esforços na perspectiva de promover a convergência internaiconal das práticas contábeis adotadas pelas empresas, a fim de proporcionar sua compararabilidade. Porém, a convergência contábil implica mudança no perfil dos profissionais de Contabilidade, os quais terão que adotar uma postura mais gerencial com relação aos novos padrões das informações contábeis. O presente estudo visou verificar se os estudantes da área contábil estão se preparando para a convergência das normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais. Para tanto, realizou-se um estudo exploratório, por meio da aplicação de questionário, com os estudantes do curso de Ciências Contábeis de uma instituição federal do Estado de Minas Gerais. Verificou-se que os alunos percebem a importância das habilidades profissionais e apresentam razoável grau de conhecimento sobre os tópicos que a IFAC recomenda para um programa de Contabilidade. Muitos alunos buscam se manter informados dos negócios internacionais por meio da internet, o que revela preocupação em adquirir o perfil necessário para o exercício da profissão contábil.
Fonte: Artigo publicado na Revista Brasileira de Contabilidade - março/abril - nº 182 - Autores; Bruna Camargos Avelino, Gislaine Aparecida da Silva Santana, Romualdo Douglas Colauto e Geová Jose madeira.
O papel das Instituições de Ensino Superiro (IES) perpassa pelo desenvolvimento dos profissionais que formam, além das capacidade técnicas, oportunizando uma visão que ultrapasse a complexidade do conhecimento científico. Dessa forma, este artigo tem como objetivo socializar as experiências do curso de graduação em Ciências Contabeis da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), quando da reformulação de seu projeto pedagógico, à luz da Resolução CNE/CES nº 10, de 16 de dezembro de 2004. Na reformulação de seu projeto pedagógico, adotou-se a Indisciplinaridade como ação e prática pedagógica, tornando-a foco dos estudos na elaboração dos projetos interdisciplinares, com base em vários autores e educadores, principalmente o autor e educador Paulo Freire como norteador dos estudoss que, com propriedade, ressalta “a indisciplinaridade com prática de integração de conteúdos, passando de uma concepção fragmentária para uma concepção unitária do conhecimento”. Diantes desse contexto, o projeto pedagógico do curso de Ciências Contábeis foi concluido na segundo semestre de 2006 e, após aprovação nas instâncias institucionais, o primeiro Projeto Interdisciplinar foi implementado. Nesse sentido, o referido artigo catracteriza-se como um estudo de caso qualitativo, pela ênfase que se dá nos aspectos descritivos dos fenômenos investigados. Dessa forma, a pesquisa se distingue pela dimensão qualitativa e pelos tipos que a caracterizam, ou seja, segundo Koche (2006), é um estudo de caso observacional, pois a técnica de coleta de informações mais importantes é a observação do participante. Dessa forma, o presente artigo socializa as experiências do curso de Ciências Contábeis da Unisul, campus de Tubarão (SC), demonstrando os resultados alcançados com a metodologia adotada em construção dos projetos, ou seja, o planejamento, a elaboração e a execução do Projetos Interdisciplinares, como também o aprendizado gerado entre professores e acadêmicos do curso.
Fonte: Autora: Dilza Maria Goulart Tredezini Straioto - Artigo publicado na Revista Brasileira de Contabilidade - Janeiro/fevereiro 2010 - nº 181
Diferentes estudos realizados ao logo de vários anos mostram que a utilização de boas práticas de Governança Corporativa agrega valor às empresas e traz impactos ao crescimento econômico e ao desenvolvimento do mercado financeiro de um país. A contabilidade, ao gerar números imprescindíveis às decisões de investidores, atua como um dos pricipais mecanismos de governança.
Há vários conceitos utilizados para definir a Governança Corporativa. Um deles a descreve como um sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas ou cotistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. Ainda, segundo essa versão, a adoção de boas práticas de governança pode agregar valor a empresa, facilitar o acesso ao capital e, ainda, contribuir para a perenidade da companhia.
Nesta década, temas como grau de transparência, qualidade dos balanços das empresas e monobras, contábeis estiveram no centro de vários escândalos corporativos internacionais - Enron (2001), WordlCom (2001), Parmalat (2003) e outros. Esses fracassos empresariais decorreram de problemas causados pela ausência de boas práticas de Governanças Corporativa, gerando discussões sobre a necessidade de se garantirem a consistência e a credibilidade das demonstrações financeiras.
É exatamente nesse ponto que se aprofunda a relação da Contabiliade como a Governança Corporativa. Ao gerar, aos investidores externos à gestão da companhia, número confiáveis e úteis para as tomadas de decisões de investimentos, a Contabilidade atua como um dos pricipais mecanismos de governança.
Nesta reportagem, a RBC coloca essa relação em discussão, por meio de diferentes abordagens, com a finalidade de debater as contribuições da Governança Corporativa, o papel da Contabilidade e a realidade brasileira, prática e teórica, nessa área. Além disso, em função do relevante papel exercido pelos profissionais contábeis no conselho fiscal das companhias, a reportagem também apresenta o Programa de Certificação de Conselheiros Fiscais, inciando em 2009, pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
Reportagem completa na RBC - REVISTA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
Fonte: Revista Brasileira de Contabilidade - março/abril 2010 - nº 182 - p. 11
Disponibilizamos nova ferramenta para o Curso de Ciências Contábeis do UNIPE, se você quer saber tudo que estamos fazendo é só nos seguir no twitter:
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Estamos esperando por você!!
Adriana Braga Ribeiro
Comissão Técnica do Blog
A cada dia é maior a utilização de Certificados Digitais, seja me instituições públicas ou privadas. AC Fenacon se prepara para ter grande parcela no mercado para emissão desses documentos.
A crescente demanda por Certificados Digitais recebeu forte impulso nos últimos tempos. As instituições públicas e privadas têm percebido cada vez mais os benefícios oferecidos por ela.
benefícios que proporcionam grande ganho de tempo, redução de gastos com materiais físicos, agilidade nos processos burocráticos, menores custos, segurança nas transações, respaldo legal e sigilo nas negaciações.
Hoje, o governo é o mairo incentivador do uso de Cerrificado Digital, onde os órgãos públicos são responsáveis por centenas de serviços utilizados em massa pelos contribuintes do país.
Com esse crescimento do uso da certificação por parte dos órgãos públicos e empresas privadas, a Autoridade Certificadora - AC Fenacon tem realizado intenso trabalho para ampliar o atendimento aos diversos segmentos da sociedade.
No embalo desse ritmo acelerado, a meta da AC Fenacon para este ano é instalar 500 pontos e tornar-se responsável por 35% do mercado de emissões de certificados digitais no país. Para o gestor comercial da AC Fenacon, Geraldo coelho, nesse processo a Certificação Digital começa a deixar de ser um assunto para técnicos e profissionais de tecnologia e fica cada vez mais ao alcance do cidadão brasileiro.
Geraldo, ressalta ainda que a Certificação Digital ja é realidade. No entanto, falta maior disseminação e educação sobre o assunto. “Todos os setores precisam entender os aspectos e as funções da Certificação Digital, pois em breve ela fará parte do dia a dia das pessoas”, afirma.
A existência de casos práticos de aplicações da Certificação Digital mostra que esta já não faz mais parte do futuro, mas sim da atual realidade de empreas, órgãos e sociedade.
A Autoridade Certificadora - AC Fenacon assinou convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para emissão da nova carteira da OAB com Certificado Digital. Essa parceria disponibilizará mais opções de pontos de atendimentos na confecção do documento.
Segundo o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, a parceria é umas uma ação que quebra o mito da certidicação digital criada apenas para o recebimento de guias do Imposto de Renda. Ela não é mais um documento, é sim “o documento” que irá facilitar a vida da sociedade brasileira.
Fonte: Fenacon em serviços - Março/Abril 2009.
O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, criado pelo Decreto Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, é uma Autarquia Especial Coorporativa dotada de personalidade jurídica de direito público. Sua estrutura, organização e funcionamento são estabelecidos pelo Decreto Lei nº 9.295/46 e pela resolução CFC nº 960/03, que aprova o regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
O CFC tem, entre outras finalidades, nos termos da legislação em vigor, principalmente a de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), cada um em sua base jurisdicional, nos Estado e no Distrito Federal; decidir, em ultima instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais; e regular acerca dos principais contábeis, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.
Foi a partir da década de 1990 que os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade passaram a se organizar de maneira sistêmica, dando origem ao que se convencionou denominar “Sistema CFC/CRCs”. com a intergração das entidades no âmbito do Sistema CFC/CRCs, projetos que eram desenvolvidos por apenas alguns Conselhos passaram a ser implantados em nível nacional. A conquista mais importante foi a projeção da classe contábil perante as entidades públicas e privadas e a sociedade em geral.
Contudo, os desafios desse Sistema se ampliaram nos últimos anos e trouxeram consigo a necessidade de fortalecer a gestão e os mecanismos de controle do desempenho. Fez-se imprescindível que um direcionamento estratégico absolutamente claro fosse estalecido, o que foi realizado por meio da construção de um modelo de gestão que desenvolvesse as seguintes dimensões do CFC: Estratégias, Estruturas, Processos e Pessoas, buscando a análise de forma integrada a partir das relações de causa e efeito entre as dimensões mencionadas, identificando como interagem, como se afetam e como promovem o alcance de estratégias que geram desenvolvimento organizacional.
Fonte: Revista Brasileiro de Contabilidade - Janeiro/fevereiro 2010 - nº 181 - Autores: Fábio Araújo Pinheiro e Luciano Esmeraldo Melo.
Tão intensas têm sido as difusões sobre as vantagens da aplicação nas pequenas e médias empresas das normas contábeis que possuem a denominação de “internacionais” que bem se justificam esclarecimentos.
Entendo que não existe vantagem em aplicar as aludidas normas nas empresas menores tal como se encontram redigidas e muito menos dever legal de fazê-lo.
Por força de lei os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as nominadas normas internacionais (IFRS) nas pequenas e médias empresas.
Até que exista expressa revogação do estabelecido pelo que Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) no que tange à matéria contábil quem não seguir o legislado estará à margem da lei.
Inequívoca será a desobediência das pequenas e médias empresas ao mencionado Código, (especificamente em relação aos artigos 1.179 e seguintes sobre a escrituração) se adotarem o modelo das IFRS, pois, este se conflita em muitos pontos com o exigível por lei.
Igualmente riscos de natureza tributária implicarão problemas que atingirão a um só tempo empresário e profissional da Contabilidade.
Na realidade poderão ter sérios problemas as empresas de menor dimensão que aplicarem os aludidos procedimentos denominados como “internacionais”, um a vez que os mesmos em questões básicas estão em sentido oposto ao que é legal.
As empresas pequenas e de médio porte devem seguir ao que determina o Código Civil Brasileiro, enquanto não for o mesmo expressamente modificado.
Ninguém pode obrigar o profissional da Contabilidade a seguir as IFRS a não ser a Lei.
No momento nenhuma punição pode ser imposta a um profissional que não seguir as IFRS nas pequenas e médias empresas por que só a lei isso poderá determinar.
Tem sido difundido com alguma insistência que há vantagem e maior “transparência” em se empregar as aludidas normas, mas, nenhum dos artigos e notas que li apresenta de forma técnica, clara e ostensiva em que consiste o benefício.
Para argumentar as razões de minha discordância de naturezas científicas, técnicas e éticas quanto à aplicação das mencionadas IFRS, sobre malefícios notórios que possam advir do emprego dos procedimentos alardeados como “vantajosos” está sendo lançado o livro de minha autoria NORMAS INTERNACIONAIS E FRAUDES EM CONTABILIDADE.
Deixar de evidenciar quais seriam as vantagens da mudança de critérios sem esclarecer positiva e concretamente por que existiria “obrigatoriedade” em aplicá-los, sem citar a lei que a isso compele, apregoar ser “nova Contabilidade” sem apresentar o que foi criado no campo científico, falece em qualidade intelectual e ética.
As normas denominadas como “internacionais”, tais como estão editadas, são infiéis à ciência da Contabilidade, transgridem algumas leis, se acham envolvidas em acendrado subjetivismo e apresentam sérios defeitos conceituais em face da realidade objetiva.
Consagra a referida IFRS o alternativo quando nos textos se encontram muitas expressões mal redigidas em vernáculo a respeito de “pode ser assim”, “mas pode deixar de ser assim”, “e também pode ser assim”, ou seja, adotando critério avesso ao científico.
Dentre os muitos casos polêmicos e de má qualidade técnica das IFRS (que em mais de 200 páginas discorro na obra que escrevi) está o relativo ao conceituado como “Valor Justo”, critério que agasalha o arbítrio e a manipulação, esta duramente criticada por expressivas inteligências do mundo contábil e econômico (que minha obra identifica).
A liberalidade ensejada por esse procedimento de avaliação, concedida pelo regime normativo mencionado é ilegal, tendo sido responsável por expressivo número de fraudes como relataram noticiários internacionais.
A pouca responsabilidade com a sinceridade dos demonstrativos contábeis apoiados em normas, tem provocado imagem amplamente negativa dos profissionais.
Isso inclusive tem colocando em dúvida até a necessidade efetiva de auditoria, considerando o quanto ocorreu de homologação de inverdades, como a imprensa vem denunciando de há muito, como acusa relato ácido sobre o rumoroso e grave caso da Lehman Brothers e muitos outros que estão referidos no livro que escrevi.
Em diversos aspectos, notadamente nos relativos à avaliação, classificação e conceituação as normatizações têm ensejado situações ilógicas, ilegais e graves escândalos.
Enganosa vem sendo também a difusão de que tais normas possuem consenso mundial.
Basta ler o editado amplamente na imprensa estrangeira para que se tenha absoluta convicção de que as IFRS não possuem no momento acolhimento integral nos maiores mercados internacionais de ações.
Evocar obrigatoriedade e vantagem das aludidas, alegando que todo o mundo está de acordo com as mesmas é informar enganosamente.
Discordo do que se tem difundido sobre a obrigatoriedade e vantagem em se adotar esse padrão importado de instituição particular sediada na Inglaterra (IASB).
As denominadas IFRS ensejam lesão à sinceridade, esta que é obrigatória em face do artigo 1.188 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), assim como várias disposições ostensivamente expressas na legislação nacional.
Admito, entretanto, que mesmo se um dia o profissional da Contabilidade for obrigado legalmente a aplicar as referidas IFRS, a ele restará pela frente o dever ético de alertar sobre as inverdades contidas no regime normativo e que possam vir a afetar informações pelas quais é responsável.
Se um dia houver uma lei que obrigue a seguir as aludidas normas deverá o profissional da Contabilidade, por lealdade, lisura no cumprimento da tarefa, quando ocorrer, informar que foi compelido a demonstrar dessa ou daquela forma em razão da imposição de IFRS, mas, que em seu modo de entender a realidade é diferente.
Fonte: Artigo do Professor Antonio Lopes de Sá